domingo, 24 de janeiro de 2016

Democracia tributária

MP 627. Acompanhamos as negociações entre o legislativo e as grandes empresas, grande parte multinacionais, sobre os principais pontos da medida provisória. O fisco brasileiro em conjunto com os parlamentares começam a sinalizar a importância e a dependência das empresas. Não se pode negar as razões do acordo – as empresas contribuem por meio dos impostos para a sobrevivência do Estado.
Umas das principais conquistas foi a diferença de apuração de resultados contábil e fiscal. Desde que a legislação brasileira incluiu padrões de normas contábeis internacionais, Lei nº 11.638/2007, a apuração do lucro fiscal deveria ser feita à moda antiga, daí a criação do RTT. Após 06 anos a União resolveu dar fim à apuração antiga e se adaptar à nova legislação contábil.
As empresas conseguiram alguns benefícios como a isenção da tributação na fonte pelo Imposto de Renda dos lucros e dividendos distribuídos aos acionistas, quando ultrapassarem o lucro fiscal, considerado como tributável pelo fisco.
Outro ponto a ser considerado pelo deputado federal Eduardo Cunha é a tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas controladas ou coligadas brasileiras.
As propostas abrem precedente valioso para o País: a possibilidade de acordo entre empresas e governo com ganhos mútuos dentro do possível. As partes são totalmente dependentes umas das outras. Artigo publicado na semana do dia 22 de fevereiro Revista The Economist de fevereiro de 2014 demonstra a relação estreita que Estados e empresas mantém em outros países. A reportagem menciona a necessidade dos países tragam propostas vantajosas à empresas multinacionais para se instalarem. Alguns países, utilizados como planejamento tributário, isentam ou diminuem de forma considerável o imposto sobre a renda a fim de convidar empresas pelo mundo a investir na economia interna.
Interessante que a Receita Federal e os parlamentares trabalhem na linha do acordo com os empresários.
Esse pode ser o passo para que o empresário brasileiro de médio e pequeno porte tenha voz e participe das negociações com concessões mútuas. A política fiscal brasileira dá poucas condições para que empresários de pequeno e médio porte prosperem.
Segundo levantamento do IBGE as pequenas e médias empresas brasileiras representam 20% do PIB, 99% das empresas existentes e são responsáveis por 60% dos 94 milhões de empregos no País. Impacta diretamente na economia e contribui para a distribuição de renda e o conseguinte aumento do consumo de produtos e serviços. Benefício que se estende a maior parcela da população e impulsiona o País. Esse comportamento é observado em qualquer parte do mundo.
O médio e pequeno empresário brasileiro, no entanto, enfrenta as dificuldades próprias do seu tamanho. Na área fiscal, com pouca representação política, enfrenta a real alta da carga tributária do País. A mera simplificação do pagamento dos impostos sem que isso represente efetiva desoneração, como no simples nacional, somada a ausência de mão de obra especializada ou expertise para otimizar o impacto tributário na empresa torna essa classe de empresários vulnerável e muitas das vezes fecha as portas de negócios promissores.
As pequenas e médias empresas contribuem sobremaneira para a economia a duras penas no Brasil. Ao formar seu custo, para então encontrar o preço de venda das mercadorias e serviços deve considerar sempre os impostos, de modo a acrescentar a carga no preço. O problema que encontra o pequeno e médio empresário é justamente alcançar preço atrativo o suficiente para a venda de seu produto ou serviço.
A democracia é a forma de governo de participação igualitária. Como sabemos a igualdade não é tratar todos de forma igualitária, mas sim “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam” (Rui Barbosa).
As grandes empresas no Brasil detém representação política e capacidade técnica para planejar o pagamento de imposto para o mínimo possível. Contudo a minoria (grandes empresas) representa grande parte do pagamento de impostos, o que traz poder de barganha e negociação com os governos.
Deve-se dar lugar aos pequenos e médios debater e obter benefícios compatíveis com a sua capacidade técnica sem que isso signifique apenas modo simplificado de pagamento. Não se pode olvidar o papel na economia brasileira dos pequenos e médios a fim de garantir a democracia tributária.
  Dados gerais das MPEs brasileiras
As MPEs no BrasilO que isso representa
20% do PIBR$ 700 bilhões
99% das empresas5,7 milhões de MPEs
60% dos empregos56,4 milhões de empregos
Fonte: IBGE, Dieese, Sebrae Nacional

Carf decide que juros sobre Capital Próprio calculados sobre patrimônio líquido de anos anteriores não são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL

Durante sessão de julgamento ocorrida em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou casos da pauta temática referente a Juros sobre Capital Próprio (JCP).
O colegiado entendeu que não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP calculados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que exercida a faculdade do pagamento pelo contribuinte, por falta de previsão no art. 9º da Lei nº 9.249/95 e em razão da observância ao regime de competência.
Deve ser destacado que, por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno, somente as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos vinculam o CARF, o que não era o caso do precedente suscitado no julgamento.
Obs: A divulgação oficial do julgamento será realizada por meio de publicação da Ata da Sessão de Julgamento no sítio do CARF, nos termos do art. 61 do Anexo II do Regimento Interno.
Carf

5 curiosidades sobre o imposto da cervejinha do fim de semana

Talvez a bebida mais apreciada dos brasileiros, a cervejinha é presença garantida nos fins de semana do nosso verão tropical. Mas ela está cada vez mais cara, e isso se deve, em parte, a um aumento nos impostos. Apesar disso, há boas notícias para o setor. Reunimos aqui 5 curiosidades para quem aprecia uma loira gelada, e uma dica essencial para quem trabalha com a área contábil e fiscal de bebidas e cigarros.
1. São Paulo aumentou o ICMS sobre cerveja e cigarro
Em 25 de novembro foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lei que prevê um aumento no ICMS de cervejas e cigarros, além da criação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que na prática receberá recursos originados com mais uma sobrecarga na tributação.
A partir de 22 de fevereiro deste ano, a cerveja terá o ICMS aumentado de 18% para 22% em SP. O cigarro terá ICMS aumentado de 25% para 32%, que valerá também para outros produtos de fumo. A legislação que regulamenta o ICMS é estadual, e varia em função da localização do fabricante.
2. Em Minas, as microcervejarias recebem incentivo
Um bom exemplo de como a legislação do ICMS varia em função do Estado é o incentivo que existe em Minas Gerais. Tendo em vista o grande crescimento das microcervejarias, o Fisco mineiro concedeu crédito presumido do ICMS com o intuito de incentivar a produção. Na prática, o Fisco concedeu benefício de forma que a carga tributária resulte em 8% relativo às operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, desde que limitadas a uma produção anual de 3 milhões de litros.
3. No Nordeste, empresas também recebem incentivo
Por meio do Prodepe (Programa para o Desenvolvimento de Pernambuco), um tradicional grupo cervejeiro recebeu incentivo do governo Pernambucano para instalação de uma fábrica em Itapissuma, distante 45 km de Recife. Houve redução do crédito presumido do ICMS em 85%, além de benefícios fiscais por parte do município, como redução da alíquota de ISS. Atualmente a região Nordeste representa 20% do mercado de cervejas do Brasil.
4. Regulamentação modificou a cobrança de impostos no setor
Em janeiro do ano passado o governo publicou a Lei no. 13.097, alterando a forma de recolhimento do PIS e Cofins devido pela indústria cervejeira. Com a mudança, as alíquotas passaram a ser aplicadas sobre o preço de venda, e os produtos mais caros (as cervejas artesanais) teoricamente ficariam sobrecarregadas.
Uma medida veio atenuar a situação em abril: o decreto no. 8.442, que definiu como cerveja especial aquela "que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares".Os fabricantes dos produtos especiais tem direito a redução de alíquotas que variam de 10% a 20%, em função do volume de produção.
5. Como é no exterior?
Pode ter certeza de que a cerveja tem uma carga tributária muito menor no exterior. Sites especializados relatam que nos Estados Unidos, por exemplo, parte dos impostos varia de acordo com as leis estaduais. As taxas totais da cerveja americana, somando os impostos federais e os impostos cobrados na venda ao consumidor, representam em média 10% do preço final da cerveja.
Na União Europeia, o imposto é pago de acordo com o teor alcoólico da cerveja. Na Suíça, por exemplo, os impostos representam algo entre 13% e 17% do valor final de venda da cerveja ao consumidor.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Os erros mais comuns das empresas na hora de pagar tributos



São diversas as situações que podem levar uma empresa a não pagar os tributos e contribuições da forma mais adequada e econômica, dentro daquilo que lhe é permitido pela legislação. Abaixo, elencamos alguns desses erros.

1. Não fazer Planejamento Tributário.

Sabe-se que, segundo a legislação tributária, a escolha do regime de tributação é anual. Portanto, cabe a cada empresa, antes da opção, avaliar a melhor alternativa, considerando os planos de negócios para o ano em questão.

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária.

No Brasil, as mudanças na legislação tributária são quase diárias. Assim como as mudanças no mercado interferem no planejamento estratégico das empresas, as de natureza tributária também precisam ser avaliadas, pois podem, de certa maneira, influenciar na tributação do modelo de negócio utilizado. Podemos exemplificar citando uma situação onde até então, determinadas receitas eram isentas e que, com mudança na legislação, passou a ser tributável, ou vice-versa.

3. Não utilizar de forma mais efetiva e adequada, as informações geradas pela sua contabilidade.

Por vezes, desconhecendo a real e grande importância da informação contábil, o empresário deixa de utilizar e aproveitar essa excelente ferramenta na tomada de decisões.

4. Desconhecer sua real carga tributária.

O desconhecimento da real carga tributária da empresa é, infelizmente, ainda uma realidade em nosso país. Cabe lembrar que essa carga tributária, em princípio, é repassada ao valor de seu produto ou serviço. Se desconhecer, poderá achar que está tendo lucro em seu negócio e a realidade ser outra.

5. Atribuir à elevada carga tributária todas as dificuldades da empresa.

É notória a influência que a elevada carga tributária em nosso país tem na vida das empresas. No entanto, não há como atribuir a ela todas as dificuldades da empresa, que podem decorrer da conjuntura econômica, das incertezas na política, mas que também pode ser em decorrência de ausência de planejamento tributário, estratégico, plano de negócio, entre outros.

Cabe, portanto, analisar e diagnosticar o que está acontecendo e promover os ajustes necessários.

Mudanças na CSLL



Com a conversão da MP 675/2015 na Lei nº 13.169/2015, houve alterações em alguns percentuais da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, as Instituições Financeiras e equiparadas. De acordo com o §1º do art. 1º da LC 105/2001 são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da referida Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; X – associações de poupança e empréstimo.

O aumento dos percentuais entrou em vigor em 1º de setembro de 2015.

No caso de Cooperativas de Crédito, os percentuais serão de 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019.

Para as demais pessoas jurídicas, o percentual permaneceu em 9%.

Conselho afasta multa aplicada contra banco

"O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma multa no valor de R$ 96 mil aplicada contra o Banco J. P. Morgan por atraso no pagamento de PIS. A decisão, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf – última instância do órgão -, reformou entendimento da turma ordinária. Os conselheiros levaram em consideração a denúncia espontânea feita pela instituição financeira.

No caso, o J. P. Morgan alegava ter feito um pagamento de PIS em atraso, para compensar recolhimentos insuficientes da contribuição – teria calculado o PIS sobre a receita de prestação de serviços e não sobre o IR devido. O pagamento foi efetuado em 2002 e apenas com juros, sem incluir a multa de mora.No Carf, o banco pedia o afastamento da multa de mora por causa da denúncia espontânea da infração ao fazer o pagamento do tributo devido antes de qualquer procedimento fiscal para a cobrança.

O relator, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, votou rapidamente, reconhecendo a denúncia espontânea. Ele alegou que, no caso, não se aplicaria nenhuma das excludentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros não aceitam esse argumento quando o contribuinte adere a um parcelamento, por exemplo, em vez de realizar todo o pagamento."

Fonte: Valor Econômico

1ª Seção do STJ aprova nove súmulas sobre Direito Público


Veja os enunciados das novas súmulas do STJ:
Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.
Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.
Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos."

Justiça exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins


São Paulo – Pelo menos por ora, a Justiça Federal de São Paulo tem liberado os contribuintes a recolher as parcelas do PIS/Cofins sem incluir no cálculo os valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Foi o que ocorreu com uma fornecedora de equipamentos de informática, que obteve decisão favorável na terceira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.

No acórdão, o desembargador federal Antonio Cedenho destacou que é “prudente e recomendável” conceder liminar para que a empresa não considere o ICMS no cálculo dos tributos federais, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo.

Segundo o sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados, Átila Melo, que atuou no caso em questão, o impacto da decisão para a empresa é de mais de R$ 400 mil por mês. Considerando todos os casos sobre o tema que estão na Justiça, a estimativa do governo federal é que estejam em jogo R$ 250 bilhões.

Apesar de a discussão estar pendente há mais de uma década, Melo destaca que uma mudança na legislação abriu uma janela de oportunidade para os contribuintes.

O advogado se refere à Lei 12.973/2014, que trouxe uma alteração no conceito do faturamento. No segundo artigo, a legislação fixa que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

“Foi uma tentativa do fisco de tentar dar um passa-moleque [enganar] no contribuinte”, diz Melo. Ele explica que o objetivo era derrubar o argumento das empresas de que não havia fundamento na lei que obrigasse a inclusão do ICMS no faturamento.

Mas além de não alterar a discussão tributária, o advogada destaca que a medida acabou tendo o efeito inverso: criou nova oportunidade para que os contribuintes que no passado tiveram decisões desfavoráveis trouxessem novamente o tema à Justiça.

Oportunidade

Melo explica que na maioria dos casos a empresa, após uma derrota judicial, não pode abrir outro processo sobre o mesmo tema, contra a mesma parte. Mas quando a lei muda, isso fica possível. Ele conta que a mesma empresa de informática tentou no passado discutir a mesma questão. Sem sucesso, o caso acabou transitando em julgado – encerrou-se.

“Mas essa lei abre o precedente para que o contribuinte traga toda a discussão à tona de novo. Ressuscita o caso”, destaca o advogado. A possibilidade, na visão dele, também vem num momento em que a posição dos tribunais superiores se mostra favorável.

Em todo o País a referência dos tribunais tem sido o Recurso Extraordinário (RE) 240.785, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello julgado de maneira favorável ao contribuinte no ano passado, após 16 anos de tramitação.

O advogado destaca que o caso a princípio só afetaria a parte envolvida, no caso a Auto Americano Distribuidor de Peças. A decisão com efeitos gerais dependeria do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574706 (com repercussão geral reconhecida). Mas pela demora do Supremo, os tribunais vêm se antecipando.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já começou a julgar um recurso especial sobre o tema. A Corte Especial do TRF da 4ª Região (Sul), por sua vez, julgará se o conceito de faturamento incluído na Lei 12.973/2014 é inconstitucional."




Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

"A retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que determinou a liberação de mercadoria importada por falta de pagamento de tributo.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação. Para ele, é “arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação — o que, entretanto, não era o caso do processo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0053926-61.2010.4.01.3400/DF"
Fonte: Conjur

É inconstitucional aumento de IR de exportação no mesmo ano da lei, diz STF

"Legislação que aumenta a alíquota do Imposto de Renda não pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional elevação de alíquota imposta pela Lei 7.988/1989, publicada três dias antes do fim do ano.
O recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, e a decisão soluciona ao menos 33 casos semelhantes sobrestados em tribunais do país.
Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a lei, publicada em 28 de dezembro de 1989, influenciou no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.
“A majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”, afirmou o relator.
Casos diferentes
O ministro entendeu que o caso está atrelado ao que foi decidido pelo STF em setembro do ano passado, no julgamento do RE 183130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal — no caso, para incentivar as exportações — afasta a incidência da Súmula 584 do STF.

A súmula afirma que, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração. Segundo entendimento adotado pelo STF para o caso da Lei 7.988/1989, como não se trata de hipótese arrecadatória, deve ser afastada a incidência da súmula, sob pena de se ferir direito adquirido do contribuinte. O voto de Fachin foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 592.396"
Fonte: Conjur