sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Fazenda bloqueia na Justiça R$ 188 milhões de Neymar

O jogador Neymar Jr., estrela da Seleção e do Barcelona, teve R$ 188,8 milhões bloqueados na Justiça pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo o órgão, o dinheiro se refere a uma multa de 150% sobre o valor cobrado pela Receita. A punição foi agravada após a confirmação de dolo, fraude e simulação de operações para tentar enganar o Fisco.
O bloqueio, que havia sido negado na primeira instância, foi acatado pelo desembargador Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, para evitar que o jogador dilapidasse o patrimônio e assim lesasse os cofres públicos. Por corresponder a mais de 30% do patrimônio declarado pelo atleta (de R$ 244,2 milhões), o bloqueio será de bens dele, dos seus pais, Neymar Santos e Nadine, além de três empresas da família: Neymar Sport e Marketing, a N & N Consultoria Esportiva e Empresarial e a N & N Administração de Bens Participações e Investimentos.
De acordo com o Correio Braziliense, a Justiça teve a atenção chamada pelo fado de que Neymar ter apenas 8% (R$ 19,7 milhões) do patrimônio identificado em seu nome, mesmo sendo o único responsável pela geração de caixa. Esses recursos estão aplicados no mercado financeiro e em conta-corrente, sem nenhum bem material.

Fraude fiscal

As fraudes relacionadas ao jogador foram identificadas durante sua época no Santos e logo após sua transferência do Santos para o Barcelona. De acordo com investigações, 90% do que recebia do time paulista era referente a direitos de imagem e os recursos destinados a uma das empresas do pai, para receber tributação diferenciada. O esquema é comum no futebol e já foi denunciado por vários atletas.
Já na ida para o time espanhol, a operação despertou a desconfiança do Fisco brasileiro e dos fiscais espanhóis (que também investigam o caso e cobram impostos não pagos): houve uma simulação de empréstimo para tentar driblar a Receita. Seriam adiantados 10 milhões de euros como direito de preferência e o empréstimo, sem quais juros ou exigência de garantias, foi feito à N & N Consultoria Esportiva, do pai de Neymar Jr.
“Não pode haver distinção entre cidadãos, pois se está lidando com dinheiro público”, afirma Kleber Cabral, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco Nacional). “O trabalhador comum é tributado diretamente no contracheque. Não há a menor margem para sonegação”, completa ele.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Liminar suspende pagamento de IPVA de carro apreendido

Liminar concedida pelo desembargador Ribeiro De Paula, do TJ/SP, suspendeu a exigibilidade de IPVA de carro apreendido há oito anos, que não teve recuperação da posse e uso pelo respectivo proprietário, e retirada do nome do mesmo de cadastro de proteção ao crédito.

O veículo foi apreendido em 2007 por infrações de trânsito e recolhido no pátio da 13ª Ciretran de Piracicaba/SP. O proprietário sustentou que, com a apreensão e a inércia em não reclamar o veículo no prazo legal, descaracterizou-se seu domínio e posse, tornando-se ilegal o lançamento fiscal nos exercícios posteriores.

Decisão proferida nos autos de ação ordinária indeferiu a tutela antecipada sob fundamento de que o comprovante de comunicação de venda do veículo ao Detran é relevante para a liberação da responsabilidade tributária. Mas, no recurso, o desembargador entendeu que a prova documental de apreensão administrativa que privou o autor da disponibilidade do uso do bem permite suspender, provisoriamente, o autor da obrigação fiscal e dos protestos.

Assim, foi concedida a liminar para suspender a cobrança, assim como ficou determinada a retirada do nome e CPF do autor no cadastro de proteção ao crédito pelo débito tributário.

A causa foi patrocinada pelo escritório Sidval Oliveira Advocacia.
2181671-34.2015.8.26.0000


sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Advogado reúne toda a legislação tributária do Brasil e publica livro de 6 toneladas


De tão ousada e inusitada, a ideia chegou a ser tachada como uma “verdadeira insanidade” pelos colegas, mas o advogado mineiro Vinícios Leôncio ignorou os descrentes e iniciou há quase duas décadas um projeto para reunir em livro as legislações tributárias do País. Movido pela inconformidade com o que considera um excesso de normas, o tributarista queria, a princípio, apenas mostrar de forma simbólica o peso dessa legislação no custo das empresas brasileiras. Porém, ao agrupar numa publicação toda a legislação nacional, Leôncio acabou por credenciar sua obra ao ingresso no Guinness World of Records como a mais volumosa e com o maior número de páginas do mundo. A obra pesa 6,2 toneladas e tem um total de 43.216 páginas (cada uma delas com 2,2 m de altura por 1,4 m de largura) que, se enfileiradas, alcançariam uma distância de 95 km!

“A legislação brasileira é muito extensa, mas ela nunca teve visibilidade concreta. Essa foi a ideia, mostrar para a sociedade o tamanho dessa legislação, de um país que edita (em média) 35 normas tributárias por dia útil”, destaca Leôncio. ”A questão era justificar o peso que tem a burocracia tributária na economia das empresas e procurar saber por que o Brasil é o único país do mundo no qual as empresas consomem 2,6 mil horas anuais para liquidar seus impostos, só de burocracia”. O espírito crítico do advogado em relação ao assunto fica evidente no título que ele escolheu para a obra: Pátria Amada. “Tem de amar muito essa pátria para tolerar isso”, ironiza. “Até nós, advogados tributaristas, temos dificuldade de acompanhar esse volume enorme de legislação”.

Leôncio iniciou seu projeto em 1992. Desde então, empreendeu uma verdadeira cruzada para viabilizar tecnicamente a empreitada e desembolsou cerca de R$ 1 milhão (aproximadamente 35% desse total foi gasto com impostos, segundo o advogado). A primeira dificuldade foi encontrar uma gráfica que aceitasse a encomenda. Todas que foram procuradas recusaram. “O Brasil não tem nenhuma impressora com esse padrão”. Com o auxílio de um gráfico amigo, que topou o desafio, a solução encontrada foi adaptar uma impressora de outdoors. Para isso, no entanto, Leôncio precisou enviar emissários à China, que adquiriram equipamentos e importaram tecnologia para a manutenção da impressora. Ele praticamente montou uma gráfica em Contagem-MG, na região metropolitana de Belo Horizonte. Após muitos empecilhos, em 2010 os técnicos conseguiram que a máquina imprimisse os dois lados da folha imensa. Em fonte Times New Roman, as letras têm corpo tamanho 18, impressas com tinta de vida útil de 500 anos. O advogado pretende também que a obra possa ser consultada e pediu que um engenheiro aeronáutico desenvolvesse amortecedores para regular a virada das páginas.

Mas Leôncio considera que a maior dificuldade enfrentada foi mesmo a de agrupar as 27 diferentes legislações dos Estados e do Distrito Federal e os mais de 5 mil códigos tributários dos municípios brasileiros. “Em vários municípios, o código ainda está escrito a mão!”. Parte do levantamento precisou ser feito in loco. “No auge dessa pesquisa cheguei a ter 45 pessoas trabalhando para mim. Nem todos os municípios têm sites e a legislação disponibilizada eletronicamente. Aí é com correspondência… Mas, mesmo assim, muitas prefeituras não se dispõem a colaborar, fornecer a legislação, embora seja pública”. O advogado garante que sua aspiração nunca foi o Guinness Book, mas sim chamar a atenção para a necessidade de uma reforma tributária. ”Não me passava pela cabeça essa coisa de recorde, mas com o passar dos anos eu fui percebendo que o livro seria o maior do mundo”, diz, salientando que o atual título pertence a um livro sueco de 2,7 toneladas.

Leôncio assegura também que não espera nenhum retorno financeiro com o projeto. Enquanto apresenta à reportagem gráficos comparativos que mostram que o tempo anual gasto para o pagamento de impostos no Brasil é muito superior ao de outros países (sejam os 10 mais ricos, os 10 mais pobres ou mesmo os 15 mais burocráticos do mundo), ele observa que espera mesmo é que sua obra leve o próprio Estado a fazer uma reflexão. ”Acho que a sociedade vai levar um susto com isso. A própria classe política, o Fisco, eles não tem noção, em todas as esferas estatais, do tamanho da legislação tributária brasileira”.

Fonte: Estadão.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Empresas têm até o fim do mês para entregar declaração do Imposto de Renda

Termina no próximo dia 30 de setembro o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todas as empresas optantes pelo lucro real, as de lucro presumido e as entidades sem fins de lucro que pagam PIS sobre a folha de pagamento devem fazer a declaração.
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é um ambiente digital criado pelo governo federal para modernizar e simplificar as obrigações do contribuinte com o Fisco. Os três primeiros projetos do Sped implantados foram a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Este é o primeiro ano em que será cobrada a ECF. Ela substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). “As informações apresentadas são as mesmas que constavam no modelo antigo só que mais detalhadas. A novidade é que agora as entidades sem fins de lucro que foram obrigadas a entregar a EFD Contribuições também têm de fazer a declaração”, explica Osvaldo Rodrigues da Cruz, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O EFD-Contribuições é usado pelas pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas a elas pela legislação do Imposto de Renda que apuram contribuição do PIS/Pasep, da Cofins e contribuição previdenciária incidente sobre a receita.
Para evitar cair na malha fina, o conselheiro sugere atenção. “É importante cruzar os dados da ECF com as informações já entregues na Escrituração Contábil Digital (ECD). As informações estão mais detalhadas, é preciso ficar atento na hora do preenchimento”, alerta. Como os dados serão apresentados de forma mais analítica, e não apenas somatória, como era antes, ficará mais fácil a identificação, pela Receita, de movimentações anômalas.
Quem não entregar a declaração fica sujeito a multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

Aprovada elevação de alíquota da CSLL para as instituições financeiras

O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2015, oriundo da Medida Provisória (MP) 675/2015, que eleva de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras, e de 15% para 17% a alíquota paga pelas cooperativas de crédito.  A cobrança é valida até 31 de dezembro de 2018, retornando ao patamar de 15% a partir de 2019. A matéria será encaminhada à sanção presidencial.
Relatora da medida, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que a adequação da tributação incidente sobre o setor financeiro é compatível com a capacidade produtiva do setor, que obteve lucros acima de 40% no primeiro semestre deste ano, em comparação com igual período de 2014. Gleisi disse que a medida já está tendo efeito arrecadatório, e que a receita tributária a ser auferida é relevante para o ajuste fiscal do governo, sendo imprescindível para a recuperação do equilíbrio financeiro do país.
Gleisi reconheceu as críticas de que a alíquota de 20% ainda é tímida diante do lucro dos bancos, mas ressaltou que teve que fazer inúmeras concessões na comissão mista que examinou a proposta para que o texto original não fosse derrubado. A relatora disse que encampou quatro de um total de 193 emendas, e que o ideal seria uma alíquota entre 25% e 30%.
- Se não chegamos a uma composição e entendimento, não conseguimos avançar na matéria. Foi muito difícil conseguir aprovar o original da MP na Casa. A mesma Casa que fez alterações em benefícios como pensão por morte não teve coragem de aumentar a taxação sobre a lucratividade dos bancos. E nem acabar com os juros sobre o capital próprio. O Brasil não tributa a renda de quem mais ganha no país – afirmou.
Durante a votação, foi rejeitado requerimento de destaque do senador José Agripino (DEM-RN), que mantinha em 9%, e não em 20%, a alíquota de taxação sobre os planos de saúde. Em seu relatório, esclareceu Gleisi, os planos continuam na alíquota de 9%. A alteração, segundo ela, diz respeito às instituições seguradoras especializadas em saúde, que oferecem seguros voltados a viagens internacionais, que já são taxadas em 15% e passarão a pagar 20%.

Discussão

A proposta do governo foi criticada por alguns senadores. José Serra (PSDB-SP) apontou a existência de pelo menos 12 itens estranhos ao mérito da matéria e sobre os quais não houve debate. E Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) disse que o aumento da alíquota deveria ser maior para os bancos.
Lindbergh Farias (PT-RJ), por sua vez, criticou o silencio dos tucanos em Plenário “na hora de aumentar o tributo dos bancos”. Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) cobrou do governo a taxação de grandes fortunas, e observou que os bancos crescem mesmo em meio à turbulência financeira atual.
Alvaro Dias (PSDB-PR) rebateu comentários dos governistas a respeito da lucro dos bancos no governo de Fernando Henrique Cardoso, e disse que a administração do PT tem sido próspera para os banqueiros.
Reguffe (PDT-DF) criticou o encerramento da taxação da nova alíquota em 2018. Ele lamentou ainda que pessoa física tenha que pagar 27,5% de Imposto de Renda, enquanto dos bancos é cobrada uma alíquota de apenas 20%.
Jader Barbalho (PMDB-PA) disse que a MP chegou de última hora no Senado, o que impediu alteração da proposta para evitar seu retorno à Câmara. Ele disse que a taxação sobre o lucro dos bancos deveria ser de 50%, diante do lucro bilionário dessas instituições.
Agência Senado 

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Câmara aprova nova regra de ISS para barrar guerra fiscal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o texto-base do Projeto de Lei Complementar366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.
Devido à quantidade de destaques e emendas, elas serão analisadas na próxima semana. O projeto foi aprovado por 293 votos a 64.
Na apresentação de seu novo substitutivo, o relator da matéria, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), incluiu três principais novidades. Uma delas é a isenção do ISS quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa.
Para o relator, o projeto vai estabelecer uma base mínima de 2% do ISS e acabar com a guerra fiscal. “Também temos de atualizar a lista dos novos serviços que não constam na lista atual e, sobretudo, os serviços de internet, como a Netflix, que não é tributada”, defendeu.
Imunidade
Com o objetivo de prever na legislação infraconstitucional a imunidade tributária prevista na Emenda Constitucional 75/13, Ihoshi inclui dispositivo sobre a isenção do ISS nos fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, sejam de autores brasileiros ou não.

A regra geral do texto, entretanto, proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra.
O texto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo. No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário.
Os estados e o DF terão um ano de prazo, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.
Improbidade administrativa
O terceiro ponto incluído pelo relator é a permissão para que o município tenha a possibilidade de entrar com ação na Justiça sobre atos de improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS.

Na versão anterior do texto, esse novo tipo de crime administrativo já estava previsto. A penalidade será de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.
Essas mudanças na Lei 8.429/92 também entrarão em vigor após um ano da publicação da futura lei.
Novos serviços
Um dos pontos mais debatidos junto aos municípios é a inclusão de novos serviços na lista daqueles que podem ser tributados com o ISS. O projeto inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; vigilância e monitoramento de bens móveis; e disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Em todos os casos de vigilância e monitoramento, o imposto incide inclusive quando a atividade for realizada por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios.
No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres. Entre as especificadas pelo projeto destacam-se as de reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Dilma sanciona lei que reduz desoneração da folha de pagamento

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que revê a desoneração na folha de pagamento concedida a 56 setores da economia e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. A presidenta vetou um trecho da lei que previa tributação diferenciada para o setor têxtil. A sanção e o veto foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, desta segunda-feira, 1 de Setembro.
A lei foi aprovada no dia 19 de agosto pelo Senado após meses de negociação e era a última medida do ajuste fiscal que dependia de aprovação do Congresso.
Criada em 2011 pelo governo, a renúncia fiscal atingiu, em 2014, cerca de R$ 22 bilhões. A desoneração trocava a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos para a Previdência por alíquotas incidentes na receita bruta das empresas. Com a sanção de Dilma, o governo aumentou as duas alíquotas de 1% e 2% vigentes para a maioria dos setores para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. A mudança poderá resultar em uma arrecadação de cerca de R$ 10 bilhões.
As novas alíquotas só entrarão em vigor em 1º de dezembro, porque a lei determina prazo de 90 dias para a mudança na tributação.
O trecho vetado por Dilma previa alíquota diferenciada, de 1,5%, para o setor têxtil. Na justificativa de veto, a presidenta argumentou que o tratamento especial ao setor resultaria em “prejuízos sociais” e contrariaria a lógica de economia do projeto.
“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariaria a lógica do projeto de lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social”, diz a mensagem de veto.
Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação: no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3%.
Para as empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, a alíquota passará de 1% para 1,5%.
O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi isento de aumento e continua a ser tributado em 1% sobre a receita bruta.
Por Agência Brasil

Câmara aprova MP que eleva tributação dos bancos

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) 675, que eleva a tributação a ser paga por bancos e demais instituições financeiras. O texto, agora, segue para o Senado, onde tem que receber o aval até 18 de setembro, quando perderá a validade.

A MP aumenta, de 15% para 20%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro. Como foi editada em 21 de maio, a medida já entrou em vigor em 1º de setembro. O Congresso alterou a versão do texto e essa alta será temporária. A partir de janeiro de 2019, a CSLL voltará ao patamar de 15%. No caso das cooperati

O Congresso alterou a versão do texto e essa alta será temporária. A partir de janeiro de 2019, a CSLL voltará ao patamar de 15%. No caso das cooperativas de crédito, a alíquota subirá para 17% em outubro e, em 2019, cair para 15% também.

Depois de aprovar, por 277 votos a 77, o texto-base da medida provisória, a Câmara rejeitou um destaque – proposta de o avanço do tributo para 35%. Os deputados, contudo, decidiram, em votação simbólica, retirar um artigo incluído pela senadora Gl eisi Hoffmann (PT-PR), relatora da MP, para modificar regras sobre mandatos de conselheiros e direto

Os deputados, contudo, decidiram, em votação simbólica, retirar um artigo incluído pela senadora Gl eisi Hoffmann (PT-PR), relatora da MP, para modificar regras sobre mandatos de conselheiros e diretores de agências reguladoras.

Segundo a petista, o artigo tinha o objetivo de “evitar a eternização de interinos em casos de vacância de cargos de direção dessas agências”. 

Mas o líder do PPS na Câmara, Rubens Bueno (PR), autor do destaque, argumentou que o trecho incluído por Gleisi permitiria que, quando houver renúncia ou morte, por exemplo, esses postos poderiam ser ocupados por pessoas que não preenchessem os requisitos necessários para a função.

Deputados afirmaram que o artigo, que foi excluído da medida provisória, poderia beneficiar a indic ação de Ricardo Fenelon Júnior – genro do líder do PMDB no Senado, Eunício Oliveira (CE) – para uma diretoria da Agência Nacional de Aviação (Anac).

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Justiça Federal suspende obrigação de informar planejamento tributário ao Fisco

Não se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a Medida Provisória 685/2015. Se o Fisco suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal investigue prática de crime. Além disso, a obrigação de informar previamente suas estratégias ao órgão viola princípios constitucionais da ordem econômica ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem.
Com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Maquimasa do Brasil Indústria e Comércio e suspendeu a obrigação de a empresa entregar a declaração de planejamento fiscal exigida pela MP 685/2015 até 30 de setembro.
Na ação constitucional impetrada contra o delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, a companhia alegou que a norma é ilegal e inconstitucional devido à presunção de dolo do contribuinte e ao desrespeito a princípios da ordem econômica e financeira.
Em sua decisão, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini afirmou que não se pode presumir o dolo do contribuinte quando este atrasa ou não entrega a declaração de planejamento tributário, especialmente pelo fato de a MP 685/2015 usar termos vagos para definir as estratégias que devem ser informadas. Isso porque, segundo ela, “o ordinário se presume, e o extraordinário deve ser provado”.
Raquel também declarou que “o planejamento tributário, desde que concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que é capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial”. Dessa forma, ela analisou que a obrigação de o contribuinte consultar o Fisco sobre atos ou negócios jurídicos ainda não executados suprime a livre condução de seus negócios e, por isso, desrespeita as garantias da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.
A juíza federal ainda apontou que a MP 685/2015 não cumpre os requisitos de urgência e relevância, uma vez que o objetivo dela foi regular o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (que autoriza a Receita a desconsiderar atos de elisão fiscal), e esse dispositivo está em vigor desde 2001.
Nesses aspectos, Raquel reconheceu a presença da “fumaça do bom direito”. Já o “perigo da demora”, a seu ver, se verifica pela obrigação de a Maquimasa ter que informar seu planejamento tributário ao Fisco até 30 de setembro. Com o atendimento aos dois requisitos, a juíza deferiu a liminar e suspendeu a exigência imposta pela MP 685/2015.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

MS 0016111-48.2015.403.6100.

Fonte: Conjur

Tributação sobre vinhos e destilados sobe a partir de dezembro

O governo federal publicou nesta segunda-feira (31), em edição extraordinária do "Diário Oficial da União", um novo modelo de tributação para vinhos, espumantes, uísques, vodkas, cachaças, licores, sidras, aguardentes, gim, vermutes e outros destilados, com aplicação a partir de dezembro deste ano - que vai representar aumento da tributação.
De acordo com a Receita Federal, a medida vai gerar arrecadação extra de R$ 1 bilhão em 2016. O órgão observou que o mercado é livre e que o repasses da alta da tributação para os preços depende dos produtores e revendedores.
Pelo modelo anterior, explicou o Fisco, as chamadas "bebidas quentes" eram classificadas dentro de uma tabela, que variava de "A" a "Z", de acordo com o volume e seu preço, e sobre essas "classes" eram aplicadas as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados. Neste regime, que vigora até o fim de novembro, há um teto de tributação - que varia de R$ 0,14 a R$ 17,38 para cada produto. Com o novo modelo, que vale a partir de dezembro deste ano, será cobrada uma alíquota dependendo do tipo da bebida e não haverá mais teto.
Vinho terá alíquota de 10%
Os vinhos nacionais, por exemplo, que tinham uma tributação limitada a R$ 0,73 por litro (teto do IPI com sistema atual), passarão a pagar uma alíquota de 10%. Um vinho nacional de R$ 30, por exemplo, pagará R$ 0,78 de IPI até o fim de novembro e, a partir de dezembro, serão cobrados R$ 3 por conta deste tributo.
Os vinhos importados, por sua vez, pagam um teto de R$ 0,73 para valores de até US$ 70 (grande maioria dos produtos). Agora, passarão a pagar também 10% de IPI a partir de dezembro.
Alta de IPI para destilados
No caso dos uísques, a Receita Federal informou que a tributação, que antes tinha um teto de R$ 9,83 (red label, por exemplo) a R$ 17,39 (blue label), passarão a pagar 30% do seu valor em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Com isso, também deverão ter aumento de tributação a partir de dezembro deste ano.
Pelo novo sistema, as vodkas pagarão uma alíquota de IPI de 30%, as cachaças de 20%, os licores de 30%, as sidras de 10%, as aguardentes de 25%, o gim de 30% e os vermutes de 15%. O Fisco não informou qual o teto de pagamento de IPI de cada um destes produtos no sistema atual.
Justificativas
De acordo com a Receita Federal, embora a mudança do modelo de tributação deva gerar receitas adicionais, estimadas em R$ 1 bilhão em 2016, a mudança visa simplificar o processo de cobrança e passar a tributar o setor com um modelo tradicional - já aplicado ao restante da economia.
"O sistema atual [que vigora até novembro] gera problemas e perda de arrecadação. Há uma dificuldade grande de manter a tributação adequada. O contribuinte podia praticar preços mais baixos que o normal na hora de pedir enquadramento e depois voltava a cobrar mais. Um vinho de R$ 50 reais paga no máximo R$ 0,73. Vinho de R$ 1 mil também paga também R$ 0,73. O teto é muito baixo. Não tem sensibilidade ao preço e gera distorções que se busca corrigir", declarou João Hamilton Rech, da Receita Federal.
O Ministério do Planejamento disse na véspera que espera arrecadar mais R$ 11,2 bilhões em 2016 com novas medidas tributárias.
Tributos sobre computadores também vão subir
Após dez anos de isenção, os computadores, smartphones, notebooks, tablets, modens e roteadores passarão a pagar alíquota cheia de PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a partir de dezembro deste ano. Com isso, o governo acabou com o benefício que estava no Programa de Inclusão Digital, existente desde 2005.
A expectativa do governo é de arrecadar R$ 6,7 bilhões a mais em 2016.
MP eleva tributação sobre direitos de imagem
Medida Provisória publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” nesta segunda-feira (31), com validade a partir de 2016, elevou de 32% para 100% a base de cálculo sobre a qual são aplicados os tributos (Imposto de Renda e CSLL) sobre os direitos de imagem.
De acordo com a Receita, a medida englobará, por exemplo, artistas e jogadores de futebol que têm empresas jurídicas enquadradas no regime conhecido como "lucro presumido" para recolher tributos. A expectativa do órgão é de arrecadar R$ 615 milhões com esta medida

Fonte: G1

Regimes de tributação - Reflexos de mudança inadequada



No inicio de cada ano calendário o contador de uma empresa precisa enquadra-la no melhor regime de tributação observando o ritmo e as características do negócio, de modo a alcançar a menor carga tributária sem sonegação ou fraude diante ao fisco. Nesse contexto, é de extrema importância ter conhecimento de que a legislação não permite a mudança de regime no mesmo exercício, oferecendo o risco da opção equivocada ser definitiva para todo ano do calendário.

Como consequência da opção errada, será apresentado um aumento da carga tributária, o que fará a empresa pagar mais tributos e contribuições do que precisaria pagar caso estivesse no regime certo. Ou ainda, no caso dela ser obrigada ao Lucro Real e acabar por fazer outra opção, as consequências serão de não reconhecimento do regime escolhido. Deve-se ficar atento, sobretudo, que a opção do regime de tributação quanto ao Lucro Real ou Lucro Presumido será feita com o primeiro pagamento do imposto e se falando do Simples Nacional, até o último dia útil do mês de janeiro.

De acordo com a legislação tributária, algumas empresas podem escolher o regime de tributação que irão adotar para o ano-calendário, havendo aquelas que poderão optar por tributar pelas regras do Simples Nacional, observada as regras da LC 123/2006 e alterações posteriores, como também aquelas que escolhem tributar pelas regras do Lucro Presumido por traduzir uma economia tributária de acordo com os números de sua contabilidade.

No tocante ao Lucro Real, leva-se em conta o fato da legislação tributária prever alguns casos de obrigatoriedade, o que não impede que uma empresa não obrigada ao regime, adote-o posteriormente. É relevante ressaltar que, na escolha certa do regime de tributação a ser adotado para cada ano-calendário, é necessária uma avaliação prévia do que a empresa planeja para o ano a ser percorrido.

Dessa forma, utilizando-se dos números passados e, com base nas projeções, a empresa poderá melhor escolher o regime de tributação a ser adotado. Pode-se observar que não existe um melhor regime de tributação para todas e quaisquer empresas, pois cada uma apresentará suas diferentes necessidades, devendo ser estudada individualmente. Sendo assim, a realização de simulações é aconselhável em todos os casos, pois a legislação vive em constante mudança e o que pode ter sido bom no ano passado, no ano futuro pode não ser tão favorável assim.

Os bens adquiridos para revenda por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil dão direito a crédito de PIS/COFINS



De acordo com o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, poderão descontar créditos de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda, respeitadas as demais condições previstas na legislação.

Cabe observar que não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. Portanto, os não recuperáveis fazem parte da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade.

Sobretudo, o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, gerando direito a créditos de PIS e COFINS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Ainda, integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

Os créditos da operação de compra para revenda serão calculados no mês de aquisição dos bens, independentemente de quando serão pagos. Dá-se por importante destacar que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens adquiridos por Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que aquelas aquisições feitas de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” ou “monofásicas” não darão direito a crédito de PIS e COFINS.

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão creditar-se de PIS e COFINS sobre Combustíveis e Lubrificantes



De acordo com o inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS, aquelas despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa, a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Contudo, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

A incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços e direito



De acordo com a Lei n° 10.865/2004, há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços. Estas são denominadas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior para (Cofins-Importação). Neste contexto, encaixam-se os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de serem executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

No caso, também são considerados estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo o previsto no inciso I, § 2° do art. 1° da Lei supracitada. Também, equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, como as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. Deve-se observar que a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre os dispostos no art. 2° desta Lei e, ainda, que existem importações isentas destas contribuições, sob as hipóteses previstas no art. 9°.

Fica importante entender que o fato gerador desta contribuição é à entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, crédito, entrega, emprego, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Estes bens são aqueles que constam como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto o previsto no § 2° do Art. 3° da Lei n° 10.865/2004. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.

Contudo, a base de cálculo para estas contribuições é o valor aduaneiro (acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens); o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e no caso de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Pode-se observar no art. 7° as situações em que a base de cálculo fica reduzida.

Tais contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 7,6 % para a Cofins-Importação. As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei n° 10.865, de 2004. Também, as importações de produtos sujeitos a regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base em alíquotas diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas para as respectivas contribuições, especificadas na Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, §§ 1º a 9 º , e na Lei n° 11.116, de 2005, art, 7°.

Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.

Suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas.



Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade.


Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de chumbo, de zinco, de estanho e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI/2011, aumentando o rol se produtos com suspensão de PIS/COFINS. Assim, a incidência da contribuição para o PIS/Cofins no caso de venda para pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda (IR) com base no Lucro Real fica suspensa quando a venda se tratar de:




Deve-se observar que a pessoa jurídica contribuinte do PIS/Cofins que quiser vender sucatas com a suspensão das contribuições supracitadas, deve cumprir dois requisitos básicos: o adquirente deve apurar seu IR com base no Lucro Real e o produto deve estar enquadrado nas classificações de NCM relacionadas acima. Cabe destacar que nas vendas com suspensão o vendedor deverá informar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que emitir, a seguinte observação: "Venda com suspensão das contribuições para o PIS/Cofins nos termos do artigo 48 da Lei 11.196/2005".


Ainda, a suspensão das contribuições para o PIS/Cofins não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), o benefício da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins pode ser usufruída pela pessoa jurídica independentemente da atividade que pratica e de como esses desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos NCM listados acima. Por fim, as empresas que adquirirem estes, mesmo que para utilização como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, estão proibidos de utilizar os créditos oriundos de tais aquisições.

Smartphones, tablets e notebooks passam a recolher PIS/Cofins



Para tentar evitar que o rombo no orçamento seja ainda maior, o Governo conta com aumento de impostos. E muitos deles vão bater no bolso do consumidor já em 2015.

As contas do governo chegaram a tal ponto que as despesas obrigatórias, que não podem deixar de ser pagas, representam 90% de tudo o que é arrecadado. De cada R$ 10 que entram no caixa, R$ 9 já estão comprometidos. Pensões e aposentadorias do INSS, salários dos funcionários públicos, gastos com saúde consomem quase tudo. E agora, na busca por dinheiro novo para fechar as contas de 2016, eletrônicos como o smartphone vão pagar mais imposto, já este ano. Começa em dezembro. Smartphones, notebooks, computadores, tablets, que não pagavam nada de PIS/Cofins há dez anos passarão a recolher esses impostos na venda para o consumidor.

Alíquotas de 3,65% ou 9,25%, dependendo do tamanho da empresa que vende. O setor diz que o imposto vai ser repassado para o consumidor: um smartphone de R$ 900, deve subir para R$ 990.

As bebidas também vão pagar mais imposto a partir de dezembro. Vinhos e espumantes, uísques, cachaças e outros destilados. Nessa terça-feira (1º), um vinho de R$ 50 paga no máximo R$ 0,73 de IPI. Com o aumento, vai pagar R$ 5 só de IPI.

Muda também a tributação sobre o direito de imagem de artistas e jogadores de futebol, por exemplo. E já teve aumento de imposto nessa terça-feira (1º): IOF pra quem pegar empréstimo no BNDES. O imposto era zero.

Com todos esses aumentos, o governo espera mais de R$ 11 bilhões. Mas o economista Mansueto Almeida alerta, essa expectativa de recolhimento de impostos pode não chegar a esse valor. E o rombo do orçamento, que mesmo considerando esses impostos, já está estimado em R$ 30,5 bilhões, acabaria sendo maior. E essa conta não inclui os juros que o Governo precisa pagar sobre a dívida pública.

“Pode acabar acontecendo o seguinte: o orçamento que o Governo mandou pro Congresso, prevendo um déficit primário de R$ 30 bilhões, mas também prevendo o crescimento da economia e arrecadações extras de R$ 11 bilhões, com aumento de impostos, tudo isso pode se frustrar e o resultado primário do ano que vem pode ser ainda pior, pode ser superior a R$ 50 bilhões”, diz o economista Mansueto Almeida.