segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Os erros mais comuns das empresas na hora de pagar tributos



São diversas as situações que podem levar uma empresa a não pagar os tributos e contribuições da forma mais adequada e econômica, dentro daquilo que lhe é permitido pela legislação. Abaixo, elencamos alguns desses erros.

1. Não fazer Planejamento Tributário.

Sabe-se que, segundo a legislação tributária, a escolha do regime de tributação é anual. Portanto, cabe a cada empresa, antes da opção, avaliar a melhor alternativa, considerando os planos de negócios para o ano em questão.

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária.

No Brasil, as mudanças na legislação tributária são quase diárias. Assim como as mudanças no mercado interferem no planejamento estratégico das empresas, as de natureza tributária também precisam ser avaliadas, pois podem, de certa maneira, influenciar na tributação do modelo de negócio utilizado. Podemos exemplificar citando uma situação onde até então, determinadas receitas eram isentas e que, com mudança na legislação, passou a ser tributável, ou vice-versa.

3. Não utilizar de forma mais efetiva e adequada, as informações geradas pela sua contabilidade.

Por vezes, desconhecendo a real e grande importância da informação contábil, o empresário deixa de utilizar e aproveitar essa excelente ferramenta na tomada de decisões.

4. Desconhecer sua real carga tributária.

O desconhecimento da real carga tributária da empresa é, infelizmente, ainda uma realidade em nosso país. Cabe lembrar que essa carga tributária, em princípio, é repassada ao valor de seu produto ou serviço. Se desconhecer, poderá achar que está tendo lucro em seu negócio e a realidade ser outra.

5. Atribuir à elevada carga tributária todas as dificuldades da empresa.

É notória a influência que a elevada carga tributária em nosso país tem na vida das empresas. No entanto, não há como atribuir a ela todas as dificuldades da empresa, que podem decorrer da conjuntura econômica, das incertezas na política, mas que também pode ser em decorrência de ausência de planejamento tributário, estratégico, plano de negócio, entre outros.

Cabe, portanto, analisar e diagnosticar o que está acontecendo e promover os ajustes necessários.

Mudanças na CSLL



Com a conversão da MP 675/2015 na Lei nº 13.169/2015, houve alterações em alguns percentuais da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, as Instituições Financeiras e equiparadas. De acordo com o §1º do art. 1º da LC 105/2001 são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da referida Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; X – associações de poupança e empréstimo.

O aumento dos percentuais entrou em vigor em 1º de setembro de 2015.

No caso de Cooperativas de Crédito, os percentuais serão de 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019.

Para as demais pessoas jurídicas, o percentual permaneceu em 9%.

Conselho afasta multa aplicada contra banco

"O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma multa no valor de R$ 96 mil aplicada contra o Banco J. P. Morgan por atraso no pagamento de PIS. A decisão, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf – última instância do órgão -, reformou entendimento da turma ordinária. Os conselheiros levaram em consideração a denúncia espontânea feita pela instituição financeira.

No caso, o J. P. Morgan alegava ter feito um pagamento de PIS em atraso, para compensar recolhimentos insuficientes da contribuição – teria calculado o PIS sobre a receita de prestação de serviços e não sobre o IR devido. O pagamento foi efetuado em 2002 e apenas com juros, sem incluir a multa de mora.No Carf, o banco pedia o afastamento da multa de mora por causa da denúncia espontânea da infração ao fazer o pagamento do tributo devido antes de qualquer procedimento fiscal para a cobrança.

O relator, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, votou rapidamente, reconhecendo a denúncia espontânea. Ele alegou que, no caso, não se aplicaria nenhuma das excludentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros não aceitam esse argumento quando o contribuinte adere a um parcelamento, por exemplo, em vez de realizar todo o pagamento."

Fonte: Valor Econômico

1ª Seção do STJ aprova nove súmulas sobre Direito Público


Veja os enunciados das novas súmulas do STJ:
Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.
Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.
Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos."

Justiça exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins


São Paulo – Pelo menos por ora, a Justiça Federal de São Paulo tem liberado os contribuintes a recolher as parcelas do PIS/Cofins sem incluir no cálculo os valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Foi o que ocorreu com uma fornecedora de equipamentos de informática, que obteve decisão favorável na terceira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.

No acórdão, o desembargador federal Antonio Cedenho destacou que é “prudente e recomendável” conceder liminar para que a empresa não considere o ICMS no cálculo dos tributos federais, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo.

Segundo o sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados, Átila Melo, que atuou no caso em questão, o impacto da decisão para a empresa é de mais de R$ 400 mil por mês. Considerando todos os casos sobre o tema que estão na Justiça, a estimativa do governo federal é que estejam em jogo R$ 250 bilhões.

Apesar de a discussão estar pendente há mais de uma década, Melo destaca que uma mudança na legislação abriu uma janela de oportunidade para os contribuintes.

O advogado se refere à Lei 12.973/2014, que trouxe uma alteração no conceito do faturamento. No segundo artigo, a legislação fixa que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

“Foi uma tentativa do fisco de tentar dar um passa-moleque [enganar] no contribuinte”, diz Melo. Ele explica que o objetivo era derrubar o argumento das empresas de que não havia fundamento na lei que obrigasse a inclusão do ICMS no faturamento.

Mas além de não alterar a discussão tributária, o advogada destaca que a medida acabou tendo o efeito inverso: criou nova oportunidade para que os contribuintes que no passado tiveram decisões desfavoráveis trouxessem novamente o tema à Justiça.

Oportunidade

Melo explica que na maioria dos casos a empresa, após uma derrota judicial, não pode abrir outro processo sobre o mesmo tema, contra a mesma parte. Mas quando a lei muda, isso fica possível. Ele conta que a mesma empresa de informática tentou no passado discutir a mesma questão. Sem sucesso, o caso acabou transitando em julgado – encerrou-se.

“Mas essa lei abre o precedente para que o contribuinte traga toda a discussão à tona de novo. Ressuscita o caso”, destaca o advogado. A possibilidade, na visão dele, também vem num momento em que a posição dos tribunais superiores se mostra favorável.

Em todo o País a referência dos tribunais tem sido o Recurso Extraordinário (RE) 240.785, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello julgado de maneira favorável ao contribuinte no ano passado, após 16 anos de tramitação.

O advogado destaca que o caso a princípio só afetaria a parte envolvida, no caso a Auto Americano Distribuidor de Peças. A decisão com efeitos gerais dependeria do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574706 (com repercussão geral reconhecida). Mas pela demora do Supremo, os tribunais vêm se antecipando.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já começou a julgar um recurso especial sobre o tema. A Corte Especial do TRF da 4ª Região (Sul), por sua vez, julgará se o conceito de faturamento incluído na Lei 12.973/2014 é inconstitucional."