quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Os bens adquiridos para revenda por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil dão direito a crédito de PIS/COFINS



De acordo com o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, poderão descontar créditos de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda, respeitadas as demais condições previstas na legislação.

Cabe observar que não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. Portanto, os não recuperáveis fazem parte da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade.

Sobretudo, o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, gerando direito a créditos de PIS e COFINS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Ainda, integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

Os créditos da operação de compra para revenda serão calculados no mês de aquisição dos bens, independentemente de quando serão pagos. Dá-se por importante destacar que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens adquiridos por Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que aquelas aquisições feitas de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” ou “monofásicas” não darão direito a crédito de PIS e COFINS.

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão creditar-se de PIS e COFINS sobre Combustíveis e Lubrificantes



De acordo com o inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS, aquelas despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa, a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Contudo, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

A incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços e direito



De acordo com a Lei n° 10.865/2004, há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços. Estas são denominadas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior para (Cofins-Importação). Neste contexto, encaixam-se os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de serem executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

No caso, também são considerados estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo o previsto no inciso I, § 2° do art. 1° da Lei supracitada. Também, equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, como as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. Deve-se observar que a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre os dispostos no art. 2° desta Lei e, ainda, que existem importações isentas destas contribuições, sob as hipóteses previstas no art. 9°.

Fica importante entender que o fato gerador desta contribuição é à entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, crédito, entrega, emprego, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Estes bens são aqueles que constam como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto o previsto no § 2° do Art. 3° da Lei n° 10.865/2004. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.

Contudo, a base de cálculo para estas contribuições é o valor aduaneiro (acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens); o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e no caso de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Pode-se observar no art. 7° as situações em que a base de cálculo fica reduzida.

Tais contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 7,6 % para a Cofins-Importação. As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei n° 10.865, de 2004. Também, as importações de produtos sujeitos a regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base em alíquotas diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas para as respectivas contribuições, especificadas na Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, §§ 1º a 9 º , e na Lei n° 11.116, de 2005, art, 7°.

Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.

Suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas.



Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade.


Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de chumbo, de zinco, de estanho e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI/2011, aumentando o rol se produtos com suspensão de PIS/COFINS. Assim, a incidência da contribuição para o PIS/Cofins no caso de venda para pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda (IR) com base no Lucro Real fica suspensa quando a venda se tratar de:




Deve-se observar que a pessoa jurídica contribuinte do PIS/Cofins que quiser vender sucatas com a suspensão das contribuições supracitadas, deve cumprir dois requisitos básicos: o adquirente deve apurar seu IR com base no Lucro Real e o produto deve estar enquadrado nas classificações de NCM relacionadas acima. Cabe destacar que nas vendas com suspensão o vendedor deverá informar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que emitir, a seguinte observação: "Venda com suspensão das contribuições para o PIS/Cofins nos termos do artigo 48 da Lei 11.196/2005".


Ainda, a suspensão das contribuições para o PIS/Cofins não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), o benefício da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins pode ser usufruída pela pessoa jurídica independentemente da atividade que pratica e de como esses desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos NCM listados acima. Por fim, as empresas que adquirirem estes, mesmo que para utilização como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, estão proibidos de utilizar os créditos oriundos de tais aquisições.

Smartphones, tablets e notebooks passam a recolher PIS/Cofins



Para tentar evitar que o rombo no orçamento seja ainda maior, o Governo conta com aumento de impostos. E muitos deles vão bater no bolso do consumidor já em 2015.

As contas do governo chegaram a tal ponto que as despesas obrigatórias, que não podem deixar de ser pagas, representam 90% de tudo o que é arrecadado. De cada R$ 10 que entram no caixa, R$ 9 já estão comprometidos. Pensões e aposentadorias do INSS, salários dos funcionários públicos, gastos com saúde consomem quase tudo. E agora, na busca por dinheiro novo para fechar as contas de 2016, eletrônicos como o smartphone vão pagar mais imposto, já este ano. Começa em dezembro. Smartphones, notebooks, computadores, tablets, que não pagavam nada de PIS/Cofins há dez anos passarão a recolher esses impostos na venda para o consumidor.

Alíquotas de 3,65% ou 9,25%, dependendo do tamanho da empresa que vende. O setor diz que o imposto vai ser repassado para o consumidor: um smartphone de R$ 900, deve subir para R$ 990.

As bebidas também vão pagar mais imposto a partir de dezembro. Vinhos e espumantes, uísques, cachaças e outros destilados. Nessa terça-feira (1º), um vinho de R$ 50 paga no máximo R$ 0,73 de IPI. Com o aumento, vai pagar R$ 5 só de IPI.

Muda também a tributação sobre o direito de imagem de artistas e jogadores de futebol, por exemplo. E já teve aumento de imposto nessa terça-feira (1º): IOF pra quem pegar empréstimo no BNDES. O imposto era zero.

Com todos esses aumentos, o governo espera mais de R$ 11 bilhões. Mas o economista Mansueto Almeida alerta, essa expectativa de recolhimento de impostos pode não chegar a esse valor. E o rombo do orçamento, que mesmo considerando esses impostos, já está estimado em R$ 30,5 bilhões, acabaria sendo maior. E essa conta não inclui os juros que o Governo precisa pagar sobre a dívida pública.

“Pode acabar acontecendo o seguinte: o orçamento que o Governo mandou pro Congresso, prevendo um déficit primário de R$ 30 bilhões, mas também prevendo o crescimento da economia e arrecadações extras de R$ 11 bilhões, com aumento de impostos, tudo isso pode se frustrar e o resultado primário do ano que vem pode ser ainda pior, pode ser superior a R$ 50 bilhões”, diz o economista Mansueto Almeida.